MONITÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - PESSOA JURÍDICA - JUROS - LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - MULTA CONTRATUAL. Embora esteja prevista a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar em determinada relação como consumidora, conforme prevê o art. 2º do CDC, é necessário que seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial. É permitida a capitalização mensal de juros, nos contratos firmados após da edição da Medida Provisória n. 1963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente contratada. Não há cobrança abusiva na exigência de juros superiores a 12% ao ano, pelas instituições financeiras. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, e que seja previamente acordada. Inexistindo relação de consumo, a multa moratória não é limitada a 2%. V.v. Aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de concessão de crédito em que o devedor, ainda que pessoa jurídica posiciona-se como consumidor final. (...) (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.305445-1/001, 14ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Dês. VALDEZ LEITE MACHADO, data do julgamento: 15/05/2008).