A comissão de permanência (instituída pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 1.129/86) constitui um valor cobrado pelo setor financeiro frente à inadimplência da obrigação.
Após muitas discussões o STJ decidiu que esta taxa dever ser prevista no contrato; não pode cumular com a correção monetária, com os juros remuneratórios, com os juros de mora e multa contratual e que deve corresponder à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central: