Art. 52, §1º, CDC. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Cumpre asseverar que a jurisprudência tem entendido que o valor de 2% da multa moratória se estende a todos os contratos de consumo, não se limitando apenas aos contratos de outorga de crédito e concessão de financiamento, apesar do CDC assim dispor.