Desta maneira, para o CDC, qualquer objeto de interesse para a relação jurídica, com destino de satisfazer uma necessidade do consumidor, é entendido como bem.
Mas o CDC não se limita apenas a classificar o produto como móvel, imóvel, material e imaterial. Nos incisos I e II do art. 26, o CDC dispõe sobre produtos duráveis e não duráveis. No que tange à durabilidade do produto pode-se dizer que:
O produto durável é aquele que não extingue com o tempo e o produto não durável é aquele que extingue pelo uso.