O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via pública, uma praça, dentre outros.
Via de regra, o meio ambiente artificial tem seus olhos voltados para a cidade, o que em absoluto, não quer significar aversão ao rural, posto que no conceito de cidade está implícita a idéia relativa à espaços habitáveis, como um todo.
Além do Artigo 225, considerado o mais importante orientador constitucional ambiental, existem também outros importantes dispositivos disciplinando o tema, como é o caso do Artigo 182, inserido no capítulo que trata da política urbana nacional.