A Constituição Federal atribuiu como conceito de patrimônio cultural nacional, todos os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações cientificas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos e documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas co- culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.