Entretanto, de se notar que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não é sempre exigido, mas imprescindível nos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas de significativa degradação ambiental, ou seja, das atividades que sejam definidas como de potencial carga poluidora e passiveis de causar grande impacto ambiental, como as previstas no Anexo I da Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, a seguir transcritas: