É uma modalidade de estudo ambiental apresentado como um relatório menos complexo e mais sucinto que o EIA/ RIMA.
O RAP poderá ser exigido nas hipóteses em que a atividade ou obra não é considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, ao teor do Artigo 1º, III e Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução 237 do CONAMA: