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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

A defesa do consumidor em juízo - Parte V

Através do §3º do art. 103, o legislador consumerista abriu a possibilidade da coisa julgada resultante de ação civil pública ser transportada, in utilibus, para as indenizações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos, se procedente o pedido da ação civil pública. E mais, a improcedência do pedido da ação civil pública, não alcança as vítimas e seus sucessores, o que permite o ajuizamento das próprias ações reparatórias. Vejamos:



 
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