Através do §3º do art. 103, o legislador consumerista abriu a possibilidade da coisa julgada resultante de ação civil pública ser transportada, in utilibus, para as indenizações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos, se procedente o pedido da ação civil pública. E mais, a improcedência do pedido da ação civil pública, não alcança as vítimas e seus sucessores, o que permite o ajuizamento das próprias ações reparatórias. Vejamos: