No inciso III do art. 103 do CDC, o legislador não dispôs como nos demais incisos sobre a improcedência da ação por insuficiência de provas, o que conclui-se que encontra-se proibido o ajuizamento de nova ação coletiva com o mesmo intuito. Mas, como já dito anteriormente, isso pode ser feito através de ação individual.
Quanto a este exercício do direito individual pela vítima ou seus sucessores no caso de improcedência do pedido, preceitua o §2º do art. 103 do CDC que a coisa julgada só produz efeito àqueles que tiverem ingressado na ação coletiva como litisconsorte facultativo (art. 94 do CDC).