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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

As sanções administrativas do CDC

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Ressalta-se que os municípios não possuem competência para legislar sobre normas gerais de consumo.



 
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