A contrapropaganda visa diminuir à medida do possível os danos gerados pela publicidade abusiva ou enganosa. Obviamente não alcança nem desfaz totalmente o mal causado por estas, mas deve amenizá-lo.
Publicidade abusiva:
Art. 37, § 2° do CDC. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.