PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE: RMS 21.520/RN. 1. A multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo. (...) 4. A razoabilidade ou não da multa aplicada em face da gravidade da infração cometida é matéria intimamente relacionada com a situação de fato, insuscetível de exame em mandado de segurança, já que demanda produção de prova. (...).(STJ - RMS 22610 / RN - 1ª Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, data do julgamento: 22/02/2007).