Art. 3º As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
§ 2º No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.