Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.