A autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá recusar as provas apresentadas pelo autuado, sempre que entender constituir as mesmas meramente protelatórias, impertinentes ou desnecessárias.
O autuado terá 10 (dez) dias para elaborar seu parecer técnico, salvo caso fortuito ou força maior.
Já a contradita (informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa) deverá ser elaborada pelo agente autuante em 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo.