Assim, a idéia básica contida no Princípio da Legalidade Administrativa, estampada no Artigo supramencionado, se traduz no fato de que a Administração Pública, direta ou indireta, em quaisquer esferas do Poder só poderá realizar aquilo que a lei expressamente prever, isto é, sem que lei determine ou autorize uma ação específica, a Administração Pública tem que se eximir de fazer, garantindo assim, qualquer abuso se poder.
O referido princípio também é aplicável aos particulares que, neste caso podem executar tudo o que não for vedado pela lei.
Mas, não confunda: O Princípio da Legalidade Administrativa não quer significar que a Administração poderá fazer o que estiver determinado em lei: a Administração Pública pode fazer o que estiver determinado, como também o que estiver legalmente autorizado, justificando o emprego da expressão "previsto em lei".