i) Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
j) Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
l) Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
m) Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
n) Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.