Via de regra, pode-se traçar um paralelo com relação ao Contraditório aplicado em um processo Judicial, garantindo-se a notificação dos atos, a possibilidade de exames das provas, o direito de apresentar defesa escrita.
Assim, não há, neste caso, a relação do juiz e as duas partes. Se na fase que antecede a formação do ato um órgão da Administração não se coloca no mesmo plano que o sujeito, no tocante a direitos, não existe contraditório.
Entretanto, não se aplica no inquérito policial, visto que este é um processo inquisitivo que visa tão somente a colheita de provas.