Outros Princípios
Princípio da Não Cumulatividade: arts. 155, § 2°, I e 153, § 3°, II da CF/88.
Este princípio é alcançado subtraindo-se do imposto devido na operação posterior o que foi exigível na anterior.
Não se permitirá a tributação em cascata, em cada operação de industrialização e comercialização, mas apenas a operação inicial e, em cada uma seguinte, apenas sobre o valor acrescido.