O Princípio da Isonomia Tributária: art. 150, II da CF/88.
A Lei deve tratar iguais os que estão em posição de igualdade e desigualmente, desde que haja desigualdade de fato.
O tributo deve ser aplicado igualmente para todos, sem nenhuma sorte de discriminação. ou seja, quando fatos idênticos ocorrem, o tratamento tributário dispensado também deve ser idêntico.