B - Princípio da Anterioridade da Lei: art. 150, IlI, "b" da CF/88.
Este princípio veda os poderes tributantes de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ou seja, a lei que dá origem a obrigação tributária tem que ser anterior ao exercício de ocorrência dos fatos que darão origem à tributação.
No Brasil o ano financeiro (orçamentário) coincide com o ano civil.