Sistema Tributário Nacional:
O Sistema Tributário Nacional, conforme disposto no art. 2° do CTN, deve ser entendido como o conjunto de instituições dotadas de poder conferido pelo Direito Tributário, de regras tributárias de caráter constitutivo ou interpretativo da legislação e, mesmo, de práticas tributárias aceitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que, no seu relacionamento, possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com conseqüências de ordem tributária.