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A Tribuna do Povo em 18/12/2006
Feliz Natal, consumidor

Notícia publicada no caderno Opinião do jornal A Tribuna do Povo, em 18/12/2006. Fonte: http://www.atribunaonline.com.br/nt.php?nid=1&eid=6&dan=1166418000
 
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O Natal é o período de maior movimento para o comércio no ano e, com o aumento das vendas cresce também os riscos de lesões ao consumidor. Com a correria para as compras de Natal, o consumidor se deixa levar pelo impulso e esquece de verificar pontos essenciais que evitam dores de cabeça posteriores. Por isso seguem algumas dicas para evitar futuros desgastes, anote:

1 – Peça e guarde sempre a nota fiscal, ela é uma garantia de sua compra.

2 - No caso da compra do produto para presente, não se esqueça de perguntar sobre a possibilidade de troca. Você pode pedir um comprovante para ser apresentado na loja pela pessoa que for fazer a troca ou mesmo uma anotação na própria nota fiscal.

3 – Verifique se o produto traz todas as informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor: características, quantidade, composição, qualidade, preço, garantia, origem e prazo de validade. (art. 6º, inciso III do CDC)

4 – No caso de compra de brinquedos, verifique se o mesmo é adequado à faixa etária da criança. A segurança é um direito básico do consumidor. (art. 8º do CDC).

5 – No caso de eletroeletrônicos, peça que o vendedor demonstre o produto funcionando, isso evita uma posterior troca.

6 – Jamais compre produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos e que não estejam em conformidade com as normas regulamentares, mesmo que haja desconto, pois este produtos são considerados impróprios para uso e consumo. (art. 18, § 6º, inciso II do CDC)

7 – Compare sempre as formas de pagamento. Geralmente aos produtos pagos à prazo sempre incidem juros, o que faz que os pagamentos à vista compensem mais, por isso sempre compare o valor do produto à vista e o total à prazo.

8 – Cuidado com a chamada venda casada, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir outro produto para que tenha direito à compra de um determinado produto. (art. 39, I do CDC)

9 – Nas compras fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir da compra. (art. 49 do CDC)

10 – Se após a compra, o produto apresenta defeito de fabricação, o fornecedor (loja, fabricante, produtor, construtor, importador) tem 30 dias para corrigir o defeito. Se o defeito não for corrigido neste prazo, o consumidor pode exigir ou a troca do produto, ou o abatimento do preço ou o dinheiro de volta corrigido monetariamente. (art. 18, §1º, incisos I, II e III do CDC)

11 – Os prazos para reclamar o defeito do produto varia se o produto é durável ou não durável. ( art. 26, incisos I e II do CDC)
- No caso do produto ser não durável (ex.: alimentos): 30 dias a partir do recebimento do produto;
- No caso do produto ser durável (ex.: eletrodomésticos): 90 dias a partir do recebimento do produto.

Não deixe que a falta de atenção pelo estresse causado pelas compras de Natal lhe cause prejuízos. Fique sempre atento a seus direitos de consumidor!

Lídia Salomão é advogada coordenadora jurídica da ONG JurisWay. Site
www.jurisway.org.br  

 
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