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Jornal de Piracicaba em 07/11/2006
Corte de energia e água ainda é polêmico

Matéria publicada no Suplemento LEX JP, do Jornal de Piracicaba, e disponível em http://www.jpjornal.com.br/news.php?news_id=38354
 
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Inadimplência
Corte de energia e água ainda é polêmico
De acordo com decisões dos tribunais, falta de pagamento não justifica interrupção de fornecimento


Decisões tomadas por tribunais superiores determinam que o corte no fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias, tendo em vista a falta de pagamento pelo consumidor, é ilegal e não pode ser feito, tendo por base, entre outros diplomas legais, o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a questão ainda é controversa e divide até mesmo juristas que analisaram recentes decisões do TAC (Tribunal de Alçada Civil) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).
No julgamento de um agravo de instrumento e de um agravo regimental, interpostos num processo de uma consumidora contra uma companhia fornecedora de energia elétrica, a 4ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, após examinar os argumentos das partes, decidiu que os serviços de energia elétrica, assim como os de água e esgoto, são bens essenciais à população, que não podem sofrer solução de continuidade.
Segundo o relatório, os serviços públicos prestados mediante remuneração tarifária, não podem ser interrompidos, mesmo em razão do inadimplemento por parte do consumidor-usuário.
Essa determinação está expressa no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Já o artigo 42 do mesmo código entende que o corte do fornecimento de energia, como meio de obrigar o consumidor ao adimplemento de sua obrigação, também se mostra ilegal. Diz o referido artigo: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Ainda de acordo com o relatório da 4ª Câmara do TAC, a ameaça ou corte de suspensão do serviço extrapola os limites da legalidade, na medida em que tem a fornecedora meios processuais adequados e suficientes para alcançar a satisfação do seu alegado crédito, sem que para isso venha a sacrificar um bem maior como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa, em detrimento de um menor, o direito ao crédito.
No julgamento de um recurso interposto junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), o relator ministro Milton Luiz Pereira não conheceu o recurso afirmando que é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo.
Segundo o voto do ministro, nem mesmo a lei 8.987/95, no parágrafo 3º, inciso 2, do artigo 6º, autoriza essa conduta, porque estabelece expressamente o seguinte: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviços adequados ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. E continua no parágrafo 3º: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:(inciso 2 ) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.

ANÁLISE– O advogado Nelson Sussumu Shikicima, professor de direito civil do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, destaca que em razão do Código de Defesa do Consumidor, mesmo o consumidor de energia elétrica, água e esgoto, inadimplente, ou seja, aqueles que possuem contas em atraso, não podem sofrer “cortes” em seu fornecimento, pois seriam serviços essenciais para a população.
Por outro lado, explica, as empresas fornecedoras de serviços essenciais à população têm legitimidade de cobrar o consumidor que não paga suas contas, com juros legais, correção monetária e multa de 2%, através de meios próprios, como optar pela via judicial.
Shikicima destaca ainda que deve ser ressaltado também, que a lei 8.987/95, no parágrafo 3º, inciso 2, do artigo 6º, autoriza o corte do fornecimento deste serviço, porém com a condição de que o consumidor devedor seja notificado previamente e o não pagamento afete o interesse da coletividade, ou seja, o corte de energia elétrica sem aviso prévio é ilegal.
O advogado entende que o CDC não está estimulando ao descumprimento das obrigações ao pagamento, mas que a cobrança seja feita adequadamente sem ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como as empresas não sejam arbitrárias nos seus atos de “cortar” a energia num piscar de olhos.
“Portanto, deve ser observado se o consumidor não está de má-fé, pois assim estaria se aproveitando da legislação para benefício próprio em detrimento de outro, fraudando terceiros com a própria lei”, acrescenta.
“A corrente contrária que interpreta de forma diferente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ressalta que o alcance do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais se dá em relação ao poder concedente (poder público) e a empresa concessionária (prestadora de serviço), e não entre a empresa prestadora e o consumidor individualizado.”
O entendimento é de Sabrina Rodrigues de Oliveira, advogada do escritório Danilo Santana e coordenadora jurídica do Projeto Jurisway.
Segundo ela, nessa ótica, a obrigação da empresa de prestar serviços contínuos seria para com o poder público, sendo proibida a interrupção do serviço que se obrigou a prestar com eficiência em relação à coletividade.
Por isso, destaca, não seria permitido que essa empresa, sem motivos substanciais, interrompa o fornecimento de energia elétrica para as cidades onde presta os serviços, não havendo restrições à interrupção do fornecimento, de forma específica e particular, aos usuários inadimplentes.
Além disso, explica, a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais, segundo determina o CDC, não significa que a empresa deve prestar os serviços de forma gratuita.
Para Sabrina, o usuário-consumidor, ao deixar de pagar pelo serviço, não estaria cumprindo a sua obrigação contratual, e dessa forma não poderia exigir que a outra parte continue a cumprir as suas.
A advogada enfatiza que essa corrente entende, ainda, que a lei que regulamenta a prestação de serviços públicos pelas empresas autoriza, em caso de inadimplência, a suspensão do fornecimento de energia, desde que o consumidor tenha sido previamente avisado.
Sabrina conta que em pesquisa nos tribunais, verifica-se que as decisões mais antigas tendiam a considerar que o corte de energia por falta de pagamento era ilegal, acolhendo as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Contudo, atualmente, a maior parte das decisões tende a considerar que a medida é perfeitamente possível e encontra respaldo na própria legislação”, finaliza. 
 
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