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Jornal de Piracicaba em 24/10/2006
Cheque sem Fundo - TST veta desconto da comissão de vendedor

Matéria publicada no Suplemento LEX JP, do Jornal de Piracicaba, e disponível em http://www.jpjornal.com.br/news.php?news_id=37782
 
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Cheque sem fundo
TST veta desconto da comissão de vendedor
Relator do recurso, o ministro Horácio Senna Pires afirma que ‘os riscos pelo negócio devem ser suportados pelo empregador’


Um vendedor não pode ter descontado de sua comissão o valor de cheque sem fundo emitido por cliente, devendo o prejuízo ser arcado pelo empregador.

O entendimento é da 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e foi firmado no julgamento do recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais contra decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso, os riscos pelo negócio devem ser suportados pelo empregador. Para o TRT mineiro, “o direito à comissão começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o freguês”.

É nesse sentido a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, citada no artigo 466 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O ministro Horácio Senna Pires manteve o entendimento. De acordo com o relator, a lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de não-pagamento.

“É nula a cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor”, destaca.

Para o advogado Leonardo Tadeu, coordenador da área de direito do trabalho do projeto Jurisway, “sempre foi costume, no mundo dos negócios, o fato de empregadores tentarem, sempre que possível, repassar os prejuízos da atividade econômica para seus empregados”.

Segundo ele, na maioria dos casos este procedimento encontra-se expressamente previsto em contratos de trabalho de frentistas de postos de gasolina e, também, para os trabalhadores comissionistas.

“Desta forma, mesmo admitindo-se a hipótese do vendedor, que após fechado o negócio, já tenha recebido a comissão, o desconto em seu salário será procedimento normal, em se verificando algum problema com a venda realizada”, ensina Leonardo.

No entando, destaca, não obstante ser costume a realização de tais procedimentos no comércio, no mundo jurídico, esta conduta encontra grandes restrições.

Leonardo explica que em se tratando de direito, as hipóteses de descontos diretamente no salário do empregado são reduzidíssimas e somente são admitidas quando a conduta do trabalhador tenha contribuído para aquele prejuízo, como por exemplo, no caso de um trabalhador frentista receber um cheque em um posto de gasolina, e não verificar se esse cliente tem alguma restrição de crédito, contrariando assim o procedimento da empresa.
“Desta forma, ressalvadas hipóteses em que a culpa do trabalhador é notória, nosso ordenamento jurídico tem vedado a possibilidade do desconto direto no salário do empregado”, enfatiza o coordenador do JurisWay.

Ele destaca que tal diretriz encontra-se expressamente calcada no artigo 2º da CLT que estabelece que o empregador, além de dirigir seu negócio, admitindo empregados, pagando salários e tomando decisões, tem o ônus de suportar os riscos da atividade econômica.

Para Leonardo, esta decisão teve como fundamento legal o fato de ser ônus exclusivo do empregador suportar os riscos da atividade econômica, sendo nula qualquer cláusula contratual que preveja o estorno da comissão quando não efetivado o pagamento da compra realizada.

“Não é demais lembrar que esta decisão representa um sensível avanço da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em favor dos trabalhadores, o que poderá resultar no surgimento de milhares de novas ações trabalhistas, nas quais os empregados irão reivindicar o estorno de valores cobrados indevidamente de seus salários”, comemora.

ANÁLISE–”O entendimento esposado neste julgamento corrobora com tendência que tem sido verificada na jurisprudência trabalhista de alguns anos para cá. De fato, todos os riscos do negócio pertencem ao seu proprietário, incluindo a possibilidade de inadimplência pelo seu cliente”.

Quem faz a análise é o advogado piracicabano Marcelo Rosenthal, da Rosenthal Advogados Associados, para quem o lucro, mesmo que exorbitante, pertence exclusivamente ao proprietário do negócio.

Para ele, o resultado do trabalhador comissionado deve ser considerado encerrado a partir do momento que a venda se concretiza e, neste caso, a concretização se dá com a tradição da mercadoria pelo cheque, que representa a ordem de pagamento.

“Em outras palavras, o vendedor levou a cabo seu mister, com a concretização da venda, e, assim sendo, faz jus à comissão contratada”, explica Rosenthal.

O advogado destaca que o negócio jurídico que representa a compra e a venda não se desfaz caso o cheque emitido pelo cliente da empresa não seja compensado. Para que esse negócio seja cancelado, é necessário que a empresa ajuíze ação, visando à anulação do ato jurídico.

Segundo Rosenthal, “mesmo que o negócio seja judicialmente rescindido, a jurisprudência não admite posterior desconto do vendedor que recebeu a comissão.

Diferente seria, pondera, se o vendedor comissionado tivesse conseguido apenas a adesão de um cliente a uma proposta de venda, porque, nesse caso, o cliente da empresa pode desistir da proposta, mesmo que tenha emitido cheque a título de caução e, caso isso aconteça, a comissão não será devida, diante da não concretização do negócio.

Para o advogado, este entendimento dos Tribunais do Trabalho está escorado no artigo 466 da CLT, o qual diz que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transção a que se referem”. Para os julgadores, explica, a “ultimação” se dá com a tradição do cheque pela mercadoria.

Rosenthal lembra o artigo 462 da CLT, que diz que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

“Deste modo, o julgamento deste caso poderia ter sido outro, permitindo o desconto da comissão da remuneração do trabalhador, caso este último tivesse concordado com o desconto específico, a título de dano”, ensina.
 
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