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Jornal de Piracicaba em 02/01/2007
Adoção por homossexuais ainda é polêmica Matéria publicada no Suplemento LEX JP, do Jornal de Piracicaba, e disponível em http://www.jpjornal.com.br/news.php?news_id=40824
A Justiça de Catanduva autorizou a adoção de uma menina por um casal homossexual, com a certidão de nascimento com os nomes dos dois Recentemente, a Justiça de Catanduva, no interior de São Paulo, autorizou a adoção de uma menina por dois homossexuais, determinando a expedição da certidão de nascimento com os nomes dos dois companheiros, sendo esse o primeiro caso registrado no país. Para a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, do escritório Mendonça Amaral Advocacia, a matéria é polêmica, sendo raras as decisões favoráveis. Ela explica que a prática mais comum é a adoção das crianças por um dos parceiros, na condição de solteiro, passando depois a conviver com ela juntamente com seu companheiro. Para a advogada, mesmo sendo o mais usual, esse procedimento prejudica a criança porque o parceiro que não adotou fica livre de qualquer tipo de obrigação. No caso de uma possível herança, a criança herdará apenas os bens do adotante, podendo requerer pensão somente dele. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) não faz qualquer citação quanto à adoção de crianças por casais homossexuais, determinando que o primordial é o bem estar da criança. Para a advogada, negar a adoção alegando que os casais não têm condições morais de educar uma criança é um ato discriminatório que não pode ser aceito. EVOLUÇÃO - Para Danilo Santana, coordenador do projeto Jurisway (www.jurisway.com.br), a adoção de crianças por casais homossexuais é um tema que vem ganhando destaque nos meios judiciais e sinaliza no sentido de uma evolução, principalmente porque o assunto vem sendo discutido abertamente pelos meios de comunicação. Ele destaca que existem dezenas de casos em que a adoção foi concedida para homossexuais, individualmente, mas salienta que as discussões mais acaloradas, tanto política, quanto judicialmente, deverão acontecer em torno da concessão desse direito para casais, tanto masculinos como femininos. Danilo explica que a adoção feita individualmente por uma pessoa não suscita questionamentos quanto à sua opção sexual, enfatizando que a lei, além de não discriminar, impõe de uma forma geral e objetiva o dever da não discriminação. Segundo o advogado, mais do que a aceitação passiva da sociedade, a adoção por casais de homossexuais exige que o juiz ao deferir o pedido reconheça, com fundamentos jurídicos, que existem laços de família nestes relacionamentos, fato que encontra uma forte barreira de ordem legal. Danilo ensina que a Constituição Federal, (art. 226), ao mesmo tempo que não permite a discriminação, admite que um relacionamento familiar, seja através do casamento ou por uma união estável, só pode ocorrer entre um homem e uma mulher, o que afasta o entendimento de que as partes de uma união homossexual possam ser entendidas como esteios de uma família. Ele considera perfeitamente inteligível que a CF estenda apenas à união estável entre homem e mulher, o status de família e cita também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata no tema em seus artigos 19, 20 e 25. O advogado destaca que a lei é expressa ao se referir à convivência familiar, sendo importante ressaltar que a família pode ser o pai ou mãe e filhos, ou até mesmo alguém solteiro, que irá constituir família a partir da adoção. Para ele, só não é, ainda, juridicamente possível, que se entenda como família a união de dois indivíduos do mesmo sexo, ou seja, não tem respaldo jurídico a adoção de menores por casais homossexuais, porque os mesmos são desprovidos da condição de marido e mulher e até mesmo de companheiros legalizados por uma união estável. Danilo Santana considera que para que os casais homossexuais possam efetivamente obter o deferimento da adoção de menores em nome do casal, e não de um deles apenas, será necessária uma longa caminhada, aliada a um forte trabalho de convencimento dos parlamentares que, para isso, deverão promover alterações na Constituição Federal e no ECA.
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