LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:
“.....................................................................................................................................
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos