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Lei Delegada nº 157, de 26 de janeiro de 2007- Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do IGAM

Altera a Lei Delegada nº 83,  de  29
                              de janeiro de 2003, que dispõe sobre
                              a   estrutura  orgânica  básica   do
                              Instituto  Mineiro  de  Gestão   das
                              Águas - IGAM.

 
     O  GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o  inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o  disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006,  da
Assembléia  Legislativa  do  Estado de  Minas  Gerais,  decreta  a
seguinte Lei Delegada:

 
     Art.  1º  Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83,  de  29  de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 
     "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas  -
IGAM  -  de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da  Lei
Delegada  nº  112,  de  25  de  janeiro  de  2007,  tem  autonomia
administrativa  e  financeira, personalidade jurídica  de  direito
público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado.

 
     § 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula-
se  à  Secretaria  de  Estado de Meio Ambiente  e  Desenvolvimento
Sustentável  e tem a sua estrutura orgânica básica definida  nesta
Lei Delegada.

 
     §  2º  O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de  sua
competência,  o  Sistema Estadual de Meio  Ambiente  -  SISEMA  -,
criado  no  art. 7 º da Lei Delegada nº 125, de 25 de  janeiro  de
2007.

 
     §  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei  Delegada,  a  expressão
"Instituto Mineiro de Gestão das Águas", o termo "Instituto"  e  a
sigla "IGAM" se equivalem.

 
     (...)

 
     Art.  3º  O  Instituto  Mineiro de Gestão  das  Águas  tem  a
seguinte estrutura orgânica básica:

 
     I - Unidade Colegiada:

 
     a) Conselho de Administração;

 
     II - Direção Superior:

 
     a) Diretor Geral;

 
     b) Vice-Diretor Geral;

 
     III - Unidades Administrativas:

 
     a) Gabinete;

 
     b) Procuradoria;

 
     c) Auditoria Seccional;

 
     d) Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

 
     e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 
     f) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

 
     g) Gerência de Gestão;

 
     h) Gerência de Contabilidade e Finanças.

 
     §   1º  As  competências  e  a  composição  do  Conselho   de
Administração, a descrição das competências das unidades previstas
neste  artigo,  assim  como  a  denominação  e  a  descrição   das
competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão
estabelecidas em decreto.

 
     §  2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II  e
III  deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador
do  Estado, salvo os das alíneas "f", "g" e "h" do inciso III, que
são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IGAM.

 
     §  3º As unidades de que tratam as alíneas "f", "g" e "h"  do
inciso  III  são  subordinadas  tecnicamente  à  Subsecretaria  de
Inovação  e  Logística do Sistema Estadual  de  Meio  Ambiente  da
Secretaria   de   Estado  de  Meio  Ambiente   e   Desenvolvimento
Sustentável".

 
     Art.  2º  O  Instituto alterará seu Regulamento,  de  modo  a
adequá-lo  às  modificações determinadas nesta Lei Delegada  e  no
decreto que a regulamentar.

 
     Art.  3º  Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11  e  12  da  Lei
Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003.

 
     Art.  4º  Esta  Lei Delegada entra em vigor na  data  de  sua
publicação.

 
     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de
2007,  219º  da  Inconfidência Mineira e 186º da Independência  do
Brasil.

 
     Aécio Neves - Governador do Estado
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