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Lei Delegada nº 156, de 26 de janeiro de 2007- Altera a estrutura orgânica básica da FEAM

Altera a Lei Delegada nº 73,  de  29
                              de janeiro de 2003, que dispõe sobre
                              a   estrutura  orgânica  básica   da
                              Fundação Estadual de Meio Ambiente -
                              FEAM.

 
     O  GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o  inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o  disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de  2006,  da
Assembléia  Legislativa  do  Estado de  Minas  Gerais,  decreta  a
seguinte Lei Delegada:

 
     Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29  de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 
     "Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a
alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112,  de  25
de  janeiro  de  2007, tem autonomia administrativa e  financeira,
personalidade  jurídica  de  direito  público,  prazo  de  duração
indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

 
     §  1º  A  FEAM  vincula-se à Secretaria  de  Estado  de  Meio
Ambiente  e  Desenvolvimento Sustentável e  tem  a  sua  estrutura
básica definida nesta Lei.

 
     §  2º  A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de  sua
competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA,  criado
pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

 
     § 3º Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação
Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e a sigla "FEAM" se
equivalem.

 
     Art.  2º  A  FEAM tem por finalidade executar, no  âmbito  do
Estado,  a  política  de  proteção,  conservação  e  melhoria   da
qualidade  ambiental, no que concerne à prevenção e à correção  da
poluição  ou  da  degradação ambiental provocada pelas  atividades
industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover  e
realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e  sobre
a  poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as
unidades executoras dos processos de regularização ambiental e  as
unidades   colegiadas,  observadas  as  deliberações  do  Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH - e as diretrizes da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 
     Parágrafo único. As atribuições e as competências específicas
da  Secretaria  de  Estado  de  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento
Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o  "caput"
deste artigo serão estabelecidas em decreto.

 
     Art.  3º  A Fundação Estadual de Meio Ambiente tem a seguinte
estrutura orgânica básica:

 
     I - Unidade Colegiada:

 
     a) Conselho Curador;

 
     II - Direção Superior:

 
     a) Presidente;

 
     b) Vice-Presidente;

 
     III - Unidades Administrativas:

 
     a) Gabinete;

 
     b) Procuradoria;

 
     c) Auditoria Seccional;

 
     d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental;

 
     e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

 
     f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 
     g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

 
     h) Gerência de Recursos Humanos;

 
     i) Gerência de Logística e Manutenção;

 
     j ) Gerência de Contabilidade e Finanças.

 
     §  1º  As  competências e composição do Conselho Curador,  as
competências  das unidades previstas neste artigo,  assim  como  a
denominação   e   as  competências  das  unidades   da   estrutura
complementar serão estabelecidas em decreto.

 
     §  2º  Os  cargos dos titulares das unidades mencionadas  nos
incisos  II  e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração
do  Governador do Estado, salvo os referidos nas alíneas "g", "h",
"i" e "j" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do
Presidente da FEAM.

 
     § 3º As unidades de que tratam as alíneas "g", "h", "i" e "j"
do  inciso  III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria  de
Inovação  e  Logística do Sistema Estadual  de  Meio  Ambiente  da
Secretaria   de   Estado  de  Meio  Ambiente   e   Desenvolvimento
Sustentável.".

 
     Art. 2º A Fundação alterará seu Estatuto de forma a adequá-lo
às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a
regulamentar.

 
     Art.  3º  Ficam  revogados os art. 11, 12, 13  e  14  da  Lei
Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003.

 
     Art.  4º  Esta  Lei Delegada entra em vigor na  data  de  sua
publicação.

 
     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de
2007,  219º  da  Inconfidência Mineira e 186º da Independência  do
Brasil.

 
     Aécio Neves - Governador do Estado
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