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LEI Nº 13.085, DE 8 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.

Parágrafo único.  O Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Cid Gomes
Arthur Chioro

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