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Lei 7676/12 - execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução no 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando a promulgação do Decreto no 7.460, de 14 de abril de 2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução no 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, estabeleceu embargo de armas à Líbia, bem como a proibição de viagens e bloqueio de ativos de indivíduos especificamente designados,

Considerando a promulgação do Decreto no 7.527, de 18 de julho de 2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução no 1973 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, reforçou o embargo de armas e o bloqueio de ativos impostos pela Resolução no 1970 (2011),

Considerando a promulgação do Decreto no 7.607, de 17 de novembro de 2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução no 2009 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modificou as sanções impostas ao Banco Central da Líbia e ao “Libyan Arab Foreign Bank”, entre outras entidades, e

Considerando que, em 16 de dezembro de 2011, o Comitê de Sanções estabelecido pela Resolução no 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativo à Líbia decidiu, no uso das atribuições que lhe confere a referida resolução, excluir o Banco Central da Líbia e o “Libyan Arab Foreign Bank” da lista de entidades submetidas a sanções estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1o Ficam excluídos o Banco Central da Líbia e o “Libyan Arab Foreign Bank” da lista de entidades sujeitas às sanções estabelecidas pela Resolução no 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 7.460, de 14 de abril de 2011, e modificada pelas Resoluções no 1973 (2011) e no 2009 (2011), incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos no 7.527, de 18 de julho de 2011, e no 7.607, de 17 de novembro de 2011, respectivamente.

Art. 2o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, à observância do disposto neste Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

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