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Lei 12.595/12 - Despesa da União (exercício 2012).

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$ 2.257.289.322.537,00 (dois trilhões, duzentos e cinquenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, trezentos e vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6º, e 51 da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 - LDO-2012:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.150.458.867.507,00 (dois trilhões, cento e cinquenta bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sete reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 959.179.909.733,00 (novecentos e cinquenta e nove bilhões, cento e setenta e nove milhões, novecentos e nove mil e setecentos e trinta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 535.793.002.103,00 (quinhentos e trinta e cinco bilhões, setecentos e noventa e três milhões, dois mil e cento e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.485.955.671,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.150.458.867.507,00 (dois trilhões, cento e cinquenta bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sete reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da LRF, e no art. 70 da LDO-2012, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 896.782.345.904,00 (oitocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e novecentos e quatro reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 598.190.565.932,00 (quinhentos e noventa e oito bilhões, cento e noventa milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea “b”, deste artigo; e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.485.955.671,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e um reais), sendo:

a) R$ 655.465.921.424,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

b) R$ 20.034.247,00 (vinte milhões, trinta e quatro mil e duzentos e quarenta e sete reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 62.417.598.076,00 (sessenta e dois bilhões, quatrocentos e dezessete milhões, quinhentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2012 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da LRF e na LDO-2012 e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e as de iniciativa popular, estas últimas identificadas com o Identificador de Uso 7, para o atendimento de despesas:

I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da LRF;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

d) até o limite de 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e

e) até o limite de 10% (dez por cento) do superávit financeiro das receitas do Tesouro Nacional, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

II - nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 30% (trinta por cento) da soma das referidas dotações;

III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de o financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;

IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos e depósitos recursais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da LRF;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011;

V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011;

b) anulação de dotações consignadas:

1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e

2. aos grupos de natureza de despesa “2 - Juros e Encargos da Dívida” ou “6 - Amortização da Dívida” no âmbito do mesmo subtítulo;

c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

e) resultado do Banco Central do Brasil; e

f) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e nos arts. 80 e 81 da LDO-2012, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:

a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e

b) à Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição;

VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;

VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas;

X - constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

b) excesso de arrecadação das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XI - da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do exercício de 2011; e

b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;

XII - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, sendo:

a) no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito das referidas entidades e de seus respectivos hospitais;

2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, de convênios e de doações; e

3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, de cada uma das referidas entidades;

b) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o, inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias;

2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;

3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, de cada uma das referidas entidades; e

4. reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência, tecnologia e inovação constantes desta Lei; e

c) no âmbito do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção 811 - Desporto de Rendimento, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. reserva de contingência;

2. anulação de dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

3. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XIII - relativas a subtítulos de projetos orçamentários em andamento com execução de mais de 70% (setenta por cento) do custo global atualizado, até o limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2011, alocação no mesmo subtítulo, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XIV - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2011, nos referidos grupos de natureza de despesa, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2012, sendo:

a) no âmbito do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a receitas vinculadas à educação;

b) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os concernentes às ações constantes das subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia”, “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico” e “753 - Combustíveis Minerais”, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a receitas vinculadas à ciência, tecnologia e inovação; e

c) no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção 811 - Desporto de Rendimento, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XV - da ação “0E36 - à Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e

c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, mediante a anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo “Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus dependentes -Nacional”, GND “3 - Outras Despesas Correntes”;

XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário “3”, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;

XVIII - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XIX - nos subtítulos das ações dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais” e “0911 - Operações Especiais: Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, limitado a 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

b) anulação de dotações orçamentárias:

1. contidas em subtítulos das referidas ações do mesmo programa; e

2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações;

XX - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011; e

b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste inciso;

XXI - com benefícios de legislação especial, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XXII - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo Nacional de Cultura - FNC na categoria de programação específica do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a utilização dos respectivos:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da agência no exercício de 2011;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e

c) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XXIII - com o projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e

XXIV - relativas ao pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante o cancelamento de dotações orçamentárias até esse limite;

XXV - relativas à assistência médica e odontológica a militares e seus dependentes, mediante utilização do excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

XXVI - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária “71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda”, limitada a 30% (trinta por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

b) anulação de dotações orçamentárias no âmbito da própria unidade orçamentária;

XXVII - relativas a repatriamento de recursos provenientes de lesão do erário a ente público da federação, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XXVIII - para recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a:

a) anulação de dotações orçamentárias, exclusive aquelas oriundas de Emendas Coletivas; e

b) utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 1o Os limites de que trata o inciso I e respectiva alínea “a” deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa e mesmo RP no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2012, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, X, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV e XXV do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012.

§ 3o O Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, encaminhará ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, a relação dos valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas de que trata o caput deste artigo.

§ 4o Não se aplica a vedação de cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas mencionadas no caput deste artigo quando houver concordância expressa de seu autor, no caso de emendas individuais.

§ 5o Entende-se por saldo orçamentário, para fins do disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo, a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no exercício findo.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 5o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 106.830.455.030,00 (cento e seis bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trinta reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 6o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 106.830.455.030,00 (cento e seis bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trinta reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2012, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2012, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2012, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE

CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 8o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 22 da LDO-2012, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 71 da LDO-2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2012, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 5o e 6o desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 78 da LDO-2012;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9o, § 2o, da LDO-2012;

VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I da LDO-2012;

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2012 - esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente edição

Anexo I

Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria
Econômica e Fonte

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO NACIONAL

1.485.000.730.373

1.1 RECEITAS CORRENTES

1.180.588.897.815

Receita Industrial

150.286.611

Receita Tributária

403.725.569.579

Receita Patrimonial

65.546.305.142

Receita de Serviços

42.692.903.317

Receita Agropecuária

819.640

Receita de Contribuições

622.808.976.752

Transferências Correntes

517.546.209

Outras Receitas Correntes

45.146.490.565

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

304.411.832.558

Alienação de Bens

5.288.707.242

Operações de Crédito

191.272.423.968

Transferências de Capital

605.037.574

Amortização de Empréstimos

28.753.522.541

Outras Receitas de Capital

78.492.141.233

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

9.972.181.463

2.1 RECEITAS CORRENTES

9.614.446.580

2.2 RECEITAS DE CAPITAL

357.734.883

SUBTOTAL

1.494.972.911.836

3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

3.1.OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal

655.485.955.671

655.485.955.671

655.485.955.671

TOTAL

2.150.458.867.507

Anexo II

Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário

Valores em R$ 1,00

Discrição

Tesouro
(A)

Outras Fontes
(B)

Total
C = (A + B)

(%)

C/D

C/E

C/F

C/G

CÂMARA DOS DEPUTADOS

4.234.169.286

4.234.169.286

0,34

0,29

0,28

0,20

SENADO FEDERAL

3.353.657.687

3.353.657.687

0,27

0,23

0,22

0,16

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1.376.371.562

1.376.371.562

0,11

0,09

0,09

0,06

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

525.207.236

525.207.236

0,04

0,04

0,04

0,02

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

964.712.754

964.712.754

0,08

0,07

0,06

0,04

JUSTIÇA FEDERAL

7.279.847.920

7.279.847.920

0,58

0,50

0,49

0,34

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

388.205.646

388.205.646

0,03

0,03

0,03

0,02

JUSTIÇA ELEITORAL

5.398.864.227

5.398.864.227

0,43

0,37

0,36

0,25

JUSTIÇA DO TRABALHO

13.525.956.290

13.525.956.290

1,08

0,93

0,90

0,63

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

1.756.308.454

1.756.308.454

0,14

0,12

0,12

0,08

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

235.842.984

235.842.984

0,02

0,02

0,02

0,01

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

7.423.386.481

355.790.995

7.779.177.476

0,62

0,54

0,52

0,36

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

10.185.495.539

191.434.389

10.376.929.928

0,83

0,72

0,69

0,48

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

7.708.425.614

777.180.670

8.485.606.284

0,68

0,59

0,57

0,39

MINISTÉRIO DA FAZENDA

20.955.742.127

351.093.841

21.306.835.968

1,71

1,47

1,42

0,99

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

72.488.643.043

1.791.730.384

74.280.373.427

5,96

5,13

4,96

3,45

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

2.387.021.153

977.739.440

3.364.760.593

0,27

0,23

0,22

0,16

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

12.426.219.918

10.033.394

12.436.253.312

1,00

0,86

0,83

0,58

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

7.927.513.332

110.813.106

8.038.326.438

0,64

0,55

0,54

0,37

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

329.761.473.753

23.241.847

329.784.715.600

26,45

22,76

22,01

15,34

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

3.941.628.106

3.941.628.106

0,32

0,27

0,26

0,18

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

2.069.428.532

200.399

2.069.628.931

0,17

0,14

0,14

0,10

MINISTÉRIO DA SAÚDE

91.562.479.543

192.327.071

91.754.806.614

7,36

6,33

6,12

4,27

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (EXCLUSIVE O DISPOSTO NO ARTIGO 239
PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO)

46.208.415.545

4.120.441

46.212.535.986

3,71

3,19

3,08

2,15

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

22.301.283.856

87.186.433

22.388.470.289

1,80

1,55

1,49

1,04

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

4.886.107.669

605.974.357

5.492.082.026

0,44

0,38

0,37

0,26

MINISTÉRIO DA CULTURA

2.121.940.829

8.608.585

2.130.549.414

0,17

0,15

0,14

0,10

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

3.536.023.129

111.795.518

3.647.818.647

0,29

0,25

0,24

0,17

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

8.219.479.656

6.063.167

8.225.542.823

0,66

0,57

0,55

0,38

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

5.010.183.370

25.188.800

5.035.372.170

0,40

0,35

0,34

0,23

MINISTÉRIO DO ESPORTE

2.617.848.045

2.617.848.045

0,21

0,18

0,17

0,12

MINISTÉRIO DA DEFESA

61.156.242.153

3.638.523.148

64.794.765.301

5,20

4,47

4,32

3,01

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

7.488.984.684

213.932.639

7.702.917.323

0,62

0,53

0,51

0,36

MINISTÉRIO DO TURISMO

2.674.397.609

116.638

2.674.514.247

0,21

0,18

0,18

0,12

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

55.129.821.734

55.129.821.734

4,42

3,80

3,68

2,56

MINISTÉRIO DAS CIDADES

21.784.916.526

225.454.177

22.010.370.703

1,77

1,52

1,47

1,02

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

324.534.113

324.534.113

0,03

0,02

0,02

0,02

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

71.869.217

71.869.217

0,01

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

372.882.893.361

372.882.893.361

29,90

25,73

24,89

17,34

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

12.919.099.435

12.919.099.435

1,04

0,89

0,86

0,60

SUBTOTAL (D)

1.237.210.642.118

9.708.549.439

1.246.919.191.557

100,00

86,06

83,23

57,98

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

202.049.249.429

202.049.249.429

13,94

13,49

9,40

SUBTOTAL (E)

1.439.259.891.547

9.708.549.439

1.448.968.440.986

100,00

96,71

67,38

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 239
PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO)
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

15.061.301.166

33.927.440.107



263.632.024

15.061.301.166

34.191.072.131

1,01

2,28

0,70

1,59

SUBTOTAL (F)

1.488.248.632.820

9.972.181.463

1.498.220.814.283

100,00

69,67

REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

652.238.053.224

652.238.053.224

30,33

TOTAL (G)

2.140.486.686.044

9.972.181.463

2.150.458.867.507

100,00

Anexo III

Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECURSOS PRÓPRIOS

87.840.526.737

GERAÇÃO PRÓPRIA

87.840.526.737

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

11.422.017.630

TESOURO

1.617.577.335

CONTROLADORA

9.804.440.295

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

4.991.676.853

EXTERNAS

2.074.690.750

INTERNAS

2.916.986.103

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

2.576.233.810

DEBÊNTURES

76.284.000

CONTROLADORA

1.647.007.561

OUTRAS FONTES

852.942.249

TOTAL

106.830.455.030

Anexo IV

Despesa do Orçamento de Investimentos, por órgão orçamentário

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

3.118.061.094

22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

19.267.810

24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

28.680.000

25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA

5.023.865.511

28000 - MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

93.717.361

32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

96.928.258.962

33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

100.000.000

36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

263.838.715

39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

390.000

41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

1.247.201.042

52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA

7.174.535

TOTAL

106.830.455.030

ANEXO V

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (4):

R$ 1,00

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:

R$ 1,00

(1) Refere-se a Projeto de Lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já vêm compondo a folha de pagamento do TRT ao longo dos últimos anos, não implicando em acréscimos de despesas.

(2) Os recursos orçamentários para o provimento de cargos efetivos mediante a substituição de pessoal terceirizado serão oriundos de remanejamento de "Outras Despesas Correntes e de Capital" para "Pessoal e Encargos Sociais", não implicando em acréscimo de despesas.

(3) Considerou-se o total de cada órgão orçamentário para fins de cumprimento do § 6º do art. 78 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, LDO-2012, relativo ao impacto orçamentário-financeiro anualizado.

(4) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos/funções comissionadas ocupadas em março de 2011, cujas despesas compunham a base de projeção para a definição dos limites de "Pessoal e Encargos Sociais" para 2012, não gerando, assim, impacto orçamentário. Neste contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e falecimentos que impliquem em pagamento de pensões, por se tratarem de mera reclassificação orçamentária, ou seja, não geram economia em termos de impactos orçamentários.

(5) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Órgão/Unidade/Esfera/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto:

Órgão/Unidade/Esfera/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto

Valor

0C04.0001 – Criação e/ou Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos, Carreiras e Revisão de Remunerações - Pessoal Ativo/Nacional

808.074.902

01101.10.01.122.0909.0C04.0001 - Câmara dos Deputados

28.032.787

02101.10.01.122.0909.0C04.0001 - Senado Federal

19.155.987

03101.10.01.122.0909.0C04.0001 - Tribunal de Contas da União

6.920.347

11101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Superior Tribunal de Justiça

6.203.593

12101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau

67.392.505

13101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Justiça Militar da União

1.476.148

14101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Tribunal Superior Eleitoral

26.299.489

15101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Tribunal Superior do Trabalho

111.630.256

16101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

44.406.925

17101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Conselho Nacional de Justiça

10.378.859

34101.10.03.122.0909.0C04.0001 - Ministério Público Federal

53.725.220

59101.10.03.122.0909.0C04.0001 - Conselho Nacional do Ministério Público

6.566.400

47101.10.04.122.0909.0C04.0001 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

425.886.386

00H7.0001 -Contribuição da União para o Custeio do RPPS decorrente da Criação e/ou Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos e Carreiras e Revisão de
Remuneração/Nacional

153.467.438

01101.10.01.122.0909.00H7.0001 - Câmara dos Deputados

6.167.213

02101.10.01.122.0909.00H7.0001 - Senado Federal

4.214.317

03101.10.01.122.0909.00H7.0001 - Tribunal de Contas da União

1.522.476

11101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Superior Tribunal de Justiça

857.652

12101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau

11.914.410

13101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Justiça Militar da União

324.753

14101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Tribunal Superior Eleitoral

4.166.323

15101.10.02.122.0571.0909.0001 - Tribunal Superior do Trabalho

22.029.259

16101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

9.186.513

17101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Conselho Nacional de Justiça

1.535.224

34101.10.03.122.0909.00H7.0001 - Ministério Público Federal

10.535.732

59101.10.03.122.0909.00H7.0001 - Conselho Nacional do Ministério Público

1.043.156

47101.10.04.122.0909.00H7.0001 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

79.970.410

0998.0249 - Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do Art. 169, § 1º, Inciso II, da Constituição

2.668.714.116

90000.10.99.999.0999.0998.0249 - Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do Art. 169, § 1º, Inciso II, da Constituição (Despesa Primária)

2.355.417.879

90000.10.99.999.0999.0998.0249 - Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do Art. 169, § 1º, Inciso II, da Constituição (Despesa Financeira)

313.296.237

Total Geral

3.630.256.456

Despesas Primárias

3.163.492.781

Despesas Financeiras

466.763.675

 

ANEXO VI

 

SUBTÍTULOS RELATIVOS A OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
LDO - 2012 - Art. 9º, § 2º - IGP

 

44101 Ministério do Meio Ambiente

 

PI

 

18.541.0497.3041.0004 / 2000 - PROJETOS PARA PREVENÇÃO DE ENCHENTES / CONTROLE DE ENCHENTES NO RIO POTY -TERESINA - PI (AV. MARGINAL LESTE)

 

Obra / Serviço:

Av. Marginal Leste - Controle Enchentes Rio Poty - Teresina

% EXECUTADO:

6

 

Objeto:

Contrato 01/99

Construção da Av. Marginal Leste, margeando o Rio Poty, em Teresina /PI.

 

Valor R$:

25.294.240,05

Data Base:

01/09/1997

-

Sobrepreço

 

-

Termo aditivo superior aos limites legais sem atendimento a Dc 215/99-P

 

Objeto:

Edital 002/97

Construção da Av. Marginal Leste, margendo o Rio Poty, em Teresina /PI

 

Valor R$:

25.294.240,05

Data Base:

11/08/1997

-

Ausência no edital de critério de aceitabilidade de preços máximos

 

-

Demais irregularidades graves no processo licitatório

 

-

Restrição ao caráter competitivo da licitação

 

Observações:

 

53101 Ministério da Integração Nacional

 

AL

 

06.846.1027.10CZ.0002 / 2005 - OBRAS DE MACRODRENAGEM NO TABULEIRO DOS MARTINS - MACEIÓ - AL OBRAS DE MACRODRENAGEM NO TABULEIRO DOS MARTINS - MACEIÓ -AL

 

Obra / Serviço:

Drenagem do Tabuleiro dos Martins - Maceió

% EXECUTADO:

63

 

Objeto:

Contrato 01/97

Contratação de serviços de engenharia necessários à ampliação da macrodrenagem da área denominada de Grande Tabuleiro, em Maceió/AL

 

Valor R$:

48.164.381,06

Data Base:

27/11/1997

-

Superfaturamento

 

Objeto:

Obra

 

Valor R$:

0,00

Data Base:

-

Demais irregularidades graves no processo licitatório

 

Observações:

 

TO

 

18.544.0515.7I59.0010 / 2009 - CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO RIO ARRAIAS EM ARRAIAS - NO ESTADO DO TOCANTINS NA REGIÃO NORTE

 

Obra / Serviço:

Construção da Barragem do Rio Arraias em Arraias/TO

% EXECUTADO:

60

 

Objeto:

Contrato 045/2005

Elaboração do Projeto Executivo, dos Projetos Básicos Ambientais (PBA´s) e Gerenciamento, Assessoria Técnica, Supervisão e Fiscalização das obras da Barragem do Rio Arraias/ TO - Eixo 16

 

Valor R$:

4.263.992,00

Data Base:

01/04/2005

-

Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.

 

Objeto:

Contrato 117/2004

Construção da Barragem do Rio Arraias - Eixo 16, com fornecimento e montagem dos equipamentos hidromecânicos e elétricos, de acordo com o Programa de Perenização das Águas do rio Tocantins (Propertins), em Arraias - TO.

 

Valor R$:

34.167.800,73

Data Base:

15/12/2003

-

Sobrepreço decorrente de BDI excessivo.

 

-

Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.

 

-

Superfaturamento decorrente de reajustamento irregular.

 

Objeto:

Convênio 610857

Convênio 113/2007 - Construção da Barragem do Rio Arraias ­Eixo 16, contemplando a elaboração do projeto executivo, projetos básicos ambientais, supervisão, gerenciamento, fiscalização, assessoria técnica, bem como a execução das obras de engenharia da Barragem do Rio Arraias em Tocantins.

 

Valor R$:

56.355.046,67

Data Base:

07/01/2009

-

Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.

 

Observações:

 

 

ANEXO VI

 

SUBTÍTULOS RELATIVOS A OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
LDO - 2012 - Art. 9º, § 2º - IGP

 

56101 Ministério das Cidades

 

RJ

 

15.451.9989.7H24.0056 / 2009 - APOIO À IMPLANTAÇÃO DA LINHA 3 DO SISTEMA DE TRENS URBANOS DO RIO DE JANEIRO - TRECHO RIO DE JANEIRO -NITERÓI - SÃO GONÇALO -IMPLANTAÇÃO DO TRECHO INICIAL DA LINHA 3 DO SISTEMA DE TRENS URBANOS DO RIO DE JANEIRO 15.453.99

 

Obra / Serviço:

(PAC) Implantação do Metrô - Linha 3 do Rio de Janeiro

% EXECUTADO:

0

 

Objeto:

Contrato 02/2002

Execução, pelo regime de empreitada por preço unitário, das Obras Civis do Lote 2 da Linha 3 do Sistema de Transporte Metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Valor R$:

714.972.486,31

Data Base:

01/06/2001

-

Projeto básico deficiente ou desatualizado.

 

Objeto:

Convênio 640150

1.1 - Desenvolvimento de estudos e execução de parte dos Levantamentos Topográficos, Geológicos e Geotécnicos, para levantamento da faixa de domínio, com identificação da poligonal de referências básicas para o Projeto, RN's, marcos topográficos, identificação de áreas invadidas e delimitação de áreas de bota fora e jazidas do Pátio e Estação do Barreto e da Via Elevada do trecho Barreto/Alcântara, do Lote 2 da Linha 3 do Metrô do Rio de Janeiro; 1.2 - Elaboração do Projeto Executivo da Via Elevada do trecho Barreto/Alcântara, do Lote 2 da Linha 3 do Projeto de Implantação da Linha 3 do Metrô do Rio de Janeiro, compreendendo detalhes construtivos, especificações técnicas, desenhos, listas de materiais e todos os documentos necessários à implantação das estações do trecho considerado; 1.3 - Apoio à implantação da Via Elevada do trecho Barreto/Alcântara

 

Valor R$:

62.500.000,00

Data Base:

30/12/2008

-

Impropriedades na execução orçamentária.

 

Observações:

 

SP

 

15.451.0805.1951.0018 / 2003 - AÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO URBANA, INTERLIGAÇÃO DE ÁREAS URBANAS E DE ADEQUAÇÃO DE VIAS - CONCLUSÃO DAS OBRAS DO COMPLEXO VIÁRIO DO RIO BAQUIRIVU - GUARULHOS - SP 15.451.0805.1951.0018 / 2004 - AÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO URBANA,

 

Obra / Serviço:

Conclusão das Obras do Complexo Viário Baquirivu -Guarulhos/SP

% EXECUTADO:

89

 

Objeto:

Contrato 039/99

Execução das obras civis de implantação do Sistema Viário Marginal Baquirivu, inclusive obras de arte e serviços complementares.

 

Valor R$:

101.673.707,03

Data Base:

-

Superfaturamento

 

Objeto:

Execução Física

 

Valor R$:

0,00

Data Base:

-

Alterações indevidas de projetos e especificações

 

Observações:

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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