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Decreto - Lei nº 6.777/44 - Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis

Dispõe sobre a Sub-Rogação de Imóveis Gravados ou Inalienáveis.

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DECRETO-LEI Nº 6.777 DE 08/08/1944

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Na sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, estes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.

Art. 2º Se requerida a sub-rogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

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