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DECRETO Nº 9.108, DE 26 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 35. .....................................................................

....................................................................................

§ 9º-A.  Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

.......................................................................” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça

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