JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

DECRETO Nº 8.547, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Defesa, firmado em Maputo, em 26 de março de 2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Defesa, em Maputo, em 26 de março de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 290, de 15 de setembro de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de junho de 2015, nos termos de seu Artigo 11; 

DECRETA

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Defesa, firmado em Maputo, em 26 de março de 2009, anexo a este Decreto. 

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Moçambique

(doravante referidos como “Partes”), 

Reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial e independência política; 

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes; 

Cientes dos benefícios que advirão para as suas Forças Armadas e seus respectivos povos pela promoção desta cooperação; 

Procurando contribuir para a paz e prosperidade internacional; e 

Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum, 

Acordam o seguinte: 

Artigo 1

Objeto 

Regido pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, o presente Acordo tem por objeto a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, em conformidade com as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, com vistas a: 

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa; 

b) partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz; 

c) partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia; 

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação; 

e) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e  

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum. 

Artigo 2

Cooperação 

A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma: 

a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares; 

b) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes; 

c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; 

d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes; e 

e) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum. 

Artigo 3

Implementação 

1. As Partes estabelecem um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes. 

2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes. 

3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho conjunto serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes. 

Artigo 4

Responsabilidades Financeiras 

1. A não ser que acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, mas não limitado as de: 

a) transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião; 

b) pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento; 

c) tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e 

d) sem prejuízo do disposto na alínea “c” do presente Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento emergencial no pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal. 

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes. 

Artigo 5

Responsabilidade Civil 

1. Nenhuma das partes impetrará qualquer ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo. 

2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião. 

3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo. 

4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade. 

Artigo 6

Segurança das Matérias Sigilosas 

1. A proteção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a proteção de informação sigilosa. 

2. Enquanto o acordo supracitado a que se refere o parágrafo anterior não entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios: 

a) a Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer tecnologia ouequipamento militar nem difundirá informação sigilosa obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente; 

b) a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de proteção; 

c) a informação sigilosa será apenas usada para a finalidade para a qual foi destinada; 

d) o acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas autoridades competentes; 

e) as Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações  ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e 

f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte remetente. 

3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de segurança e de proteção de matéria sigilosa, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo. 

Artigo 7

Protocolos Complementares e Programas 

1. Com o consentimento das Partes, protocolos complementares e programas poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores das Partes. 

2. Os programas de atividades específicas de cooperação, que darão execução ao presente Acordo ou aos referidos protocolos complementares, serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional de Moçambique, de comum acordo entre as Partes, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios da Relações Exteriores, quando for o caso.

 Artigo 8

Emendas 

O presente Acordo poderá ser emendado ou revisto, a qualquer momento, com o consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas, por via diplomática. 

Artigo 9

Resolução de Controvérsias 

Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática. 

Artigo 10

Vigência e Denúncia 

1. Este Acordo terá vigência indeterminada. 

2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar, em qualquer momento, sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação da outra Parte. 

3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica. 

Artigo 11

Entrada em Vigor 

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dias após a data de recepção da última notificação entre as Partes, escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo. 

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois originais em língua portuguesa.  

Feito em Maputo, aos 26 de março de 2009. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Nelson Jobim
Ministro da Defesa  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 

Filipe Jacinto Nyusi
Ministro da Defesa

 

*

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados