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DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior. 

Art. 2o O Decreto no 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3o  ..........................................................................

..............................................................................................

IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

....................................................................................” (NR) 

“Art. 5o  ..........................................................................

.............................................................................................. 

§ 2º  As autoridades referidas nos incisos II a V do caputsomente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. 

§ 3º  O compartilhamento a que se refere o § 2o destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades. 

§ 4º  Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. 

§ 5º  Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.” (NR) 

Art. 3o  O Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 27.  ........................................................................

I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;

II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

III - classe econômica:

a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no5.809, de 1972; e

....................................................................................” (NR) 

Art. 4o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos. 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6o  Ficam revogados:

I - o § 6º do art. 5º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;

II - o parágrafo único do art. 27 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973; e

III - o Decreto no 4.047, de 10 de dezembro de 2001

Brasília, 13 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

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