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DECRETO Nº 8.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ..........................................................................

I - ...................................................................................

a) ...................................................................................

1.....................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ...................................................................................

1. ....................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - ..................................................................................

..............................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - ................................................................................

..............................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV - ................................................................................

..............................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - .................................................................................

a) ...................................................................................

1. ...................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ..................................................................................

1. ...................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

.............................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy

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