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Decreto nº 7.727/12 - Comissão Nacional da Verdade

Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão Nacional da Verdade, na forma do Anexo.

Art. 2o Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:

I - um DAS 101.5;

II - dez DAS 102.4; e

III - três DAS 102.3.

§ 1o Os cargos em comissão remanejados destinam-se às atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011.

§ 2o Os cargos em comissão remanejados não integrarão a estrutura permanente da Casa Civil da Presidência da República, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, com remissão a este Decreto.

§ 3o Os cargos em comissão remanejados estarão automaticamente extintos no dia 16 de maio de 2014, considerando-se exonerados seus ocupantes.

Art. 3o A Comissão Nacional da Verdade editará, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor deste Decreto, regimento interno detalhando sua forma de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva e da Assessoria.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gleisi Hoffamann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2012

ANEXO

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO

DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

UNIDADE

CARGO

No

DENOMINAÇÃO

CARGO

DAS

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

101.5

ASSESSORIA

10

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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