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Decreto nº 7.712/12 - Devolução ficta e a reintegração de estoques

Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante dos produtos mencionados.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 26 de março de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012”.

§ 2o O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução no ...............”.

§ 5o O disposto neste artigo também se aplica às cadeiras para salões de cabeleireiro classificadas no código 9402.10.00 da TIPI.

Art. 2o Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos referidos no art. 1o, efetuada em data anterior a 26 de março de 2012 e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2o O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não recebimento do produto novo pelo adquirente.

§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012”.

§ 4o O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012, referente à Nota Fiscal de Entrada no ”.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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