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Resolução nº 22.622 - TSE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº. 22.622

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÃO Nº. 111 – CLASSE 12ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).

 

Relator: Ministro Ari Pargendler

 

Ementa:

Altera a Resolução nº. 22.579/2007, Calendário Eleitoral das Eleições de 2008.

 

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23,

inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

 

 

Art. 1º Alterar a redação do item 1 do dia 14 de dezembro de 2007 – sexta-feira – que passa a ser a seguinte:

 

“1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios

onde houver mais de uma zona eleitoral, o(s) juízo(s) eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais”.

 

 

            Art. 2º Acrescentar o item 5 ao dia 10 de junho de 2008 – terça-feira – com a seguinte redação:

 

“5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17- A)”.

 

 

            Art. 3º Acrescentar o dia 11 de junho de 2008 – quarta-feira – item 1, com a seguinte redação:

 

“1. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que não fixado por lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)”.

 

 

            Art. 4º Alterar a redação do item 9 do dia 6 de agosto de 2008 – quarta-feira – que passa a ser a seguinte:

 

“9. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º)”.

 

 

            Art. 5º Alterar a redação do item 2 do dia 6 de setembro de 2008 – sábado – que passa a ser a seguinte:

 

“2. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º)”.

 

 

            Art. 6º Alterar a redação do item 3 do dia 4 de outubro de 2008 – sábado – que passa a ser a seguinte:

 

“3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores

de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I)”.

 

 

            Art. 7º Alterar a redação do item 1 do dia 25 de outubro de 2008 – sábado – que passa a ser a seguinte:

 

“1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores

de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I)”.

 

 

            Art. 8º Alterar a redação do item 1 do dia 25 de novembro de 2008 – terça-feira – que passa a ser a seguinte:

 

“1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que houve votação em segundo turno (Resolução nº 21.610/2004, art. 85)”.

 

 

            Art. 9º Alterar a redação do item 1 do dia 10 de dezembro de 2008 – quarta-feira – que passa a ser a seguinte:

 

“1. Último dia para a publicação em cartório da decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º)”.

 

 

Art. 10. Revogar o item 1 do dia 1º de julho de 2008 – terça-feira.

 

 

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 8 de novembro de 2007.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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