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Resolução nº 22.610 - TSE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº 22.610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relator: Ministro Cezar Peluso.

 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

 

Art. 1º - O partido político  interessado  pode  pedir,  perante  a Justiça Eleitoral,  a  decretação  da  perda  de  cargo  eletivo  em  decorrência  de desfiliação partidária sem justa causa.

 

§ 1º - Considera-se justa causa:

 

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III)  mudança  substancial  ou  desvio  reiterado  do  programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

 

§    -  Quando  o  partido  político  não  formular  o  pedido  dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.  

 

§    -  O  mandatário  que  se  desfiliou  ou  pretenda  desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

 

Art.    -  O  Tribunal  Superior  Eleitoral  é  competente  para processar  e  julgar  pedido  relativo  a  mandato  federal;  nos  demais  casos,  é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

 

Art.    -  Na  inicial,  expondo  o  fundamento  do  pedido,  o requerente  juntará  prova  documental  da  desfiliação,  podendo  arrolar testemunhas,  até  o  máximo  de  3  (três),  e  requerer,  justificadamente,  outras provas,  inclusive  requisição  de  documentos  em  poder  de  terceiros  ou  de repartições públicas.

 

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que  esteja  inscrito  serão  citados  para  responder  no  prazo  de  5  (cinco)  dias, contados do ato da citação.

 

Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

 

Art.    -  Na  resposta,  o  requerido  juntará  prova  documental, podendo  arrolar  testemunhas,  até  o  máximo  de  3  (três),  e  requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

 

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

 

Art.    -  Havendo  necessidade  de  provas,  deferi-las-á  o Relator,  designando  o    (quinto)  dia  útil  subseqüente  para,  em  única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

 

Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

 

Art.    -  Incumbe  aos  requeridos  o  ônus  da  prova  de  fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. 

 

Art.    -  Para  o  julgamento,  antecipado  ou  não,  o  Relator preparará  voto  e  pedirá  inclusão  do  processo  na  pauta  da  sessão  seguinte, observada  a  antecedência  de  48  (quarenta  e  oito)  horas.  É  facultada  a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

 

Art.  10  - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda  do  cargo,  comunicando  a  decisão  ao  presidente  do  órgão  legislativo competente  para  que  emposse,  conforme  o  caso,  o  suplente  ou  o  vice,  no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art.  11    São  irrecorríveis  as  decisões  interlocutórias  do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

 

Art.  12    O  processo  de  que  trata  esta  Resolução  será observado  pelos  tribunais  regionais  eleitorais  e  terá  preferência,  devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art.  13  -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete)  de  março  deste  ano,  quanto  a  mandatários  eleitos  pelo  sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

 

Parágrafo  único    Para  os  casos  anteriores,  o  prazo  previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

 

 

Brasília, 25 de outubro de 2007.

 

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