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Ação declaratória - IPTU - Pagamento com redução do valor - Lançamento consoante decisão do tribunal

Sentença no processo nº. 0024.07.777230-9 - Ação Declaratória Autor: Roberto Fonseca Réu : Município de Belo Horizonte Quarta Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte

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1. Suma do pedido.

    O autor pediu a declaração do seu direito de pagar o IPTU com a redução prevista no art. 3º da Lei nº. 8.291/01, a partir do ano de 2002, bem como o deferimento de liminar e a expedição de ofício ao órgão fazendário municipal, notificando-o sobre o dever de lançar o IPTU nos termos da decisão do TJMG sobre a matéria analisada neste processo, que já transitou em julgado. Também requereu a preservação da liminar e a condenação do réu a devolver, por compensação ou por devolução direta dos cofres públicos, os valores pagos a maior nos anos de 2003 a 2006, bem como eventuais pagamentos a maior em exercícios futuros, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, adotando-se a planilha de pagamento referente ao exercício de 2007. Sustentou o autor que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do recurso nº. 1.0024.02.825174-2/001(1), reconheceu ao requerente a redução de IPTU que ele pleiteia; nada obstante, o Município descumpriu a ordem judicial e não lhe permitiu pagar o imposto conforme os termos do acórdão, motivo pelo qual ele propôs a presente demanda, uma vez que afirma ter o direito de pagar o IPTU da maneira assegurada pelo Poder Judiciário por decisão já transitada em julgado. Juntou documentos (f. 13/65).

2. Suma da resposta.

    O requerido ofereceu a contestação de f. 70/72, peça processual na qual pede a improcedência do requerimento de ingresso e informa os valores que são devidos, em decorrência da redução postulada pelo autor.

3. Principais ocorrências.

    A liminar não foi deferida.

    O autor ofereceu a impugnação à contestação de f. 74/77 e reiterou os termos do pedido inicial.

    A decisão de f. 79/80 delimitou o objeto da perícia e determinou a forma de produção da prova técnica, que se encontra às f. 92/110.

    As partes tiveram a oportunidade processual para se pronunciarem.

4. Fundamentos.

    O egrégio TJMG (1)  deu provimento ao recurso do ora autor “para conceder ao apelante o benefício do art. 3º da Lei. 8.291/01, restituindo-lhe a quantia paga a maior, corrigida pelos mesmos índices de correção, adotados pelo Município-apelado” (...). Entendo que não cabe a este sentenciante restringir a aplicação do fundamento jurídico contido no acórdão, mas, sim, dar eficácia plena ao dispositivo.

    O eminente Juiz Titular, ao proferir a decisão de f. 79/80, assim se pronunciou: “O art. 3º da Lei nº. 8.291/2001 instituiu verdadeira redução (e não desconto) no IPTU em relação ao ano de 2002. Se houve redução do tributo, essa redução deve ser respeitada nos anos subseqüentes. Ademais, os Decretos que definem o lançamento do IPTU nos anos subseqüentes contemplam a sua aplicabilidade”. Não houve recurso contra a mencionada decisão e as partes teem direito à estabilização da relação processual e à segurança jurídica, porquanto o direito a reger a matéria posta à apreciação do Poder Judiciário já está definido.

    Adiciono que na contestação o Município já afirmou quais seriam os valores dos descontos propostos ao requerente. Ainda, o requerido não se insurgiu contra as quantias apuradas na perícia produzida neste processo, conforme a certidão de f. 113-v. Assim, face ao conteúdo das duas decisões judiciais mencionadas nos parágrafos anteriores, bem como considerando a ausência de impugnação específica por parte do réu, a conclusão imperiosa é que não há pretensão resistida nestes autos, tendo sido reconhecido o direito do autor de obter o pedido apresentado.

5. Dispositivo.

    Posto isso, julgo procedente o pedido do autor, exatamente como se encontra redigido à f. 11, condenando o réu a devolver o que foi pago a maior nos anos mencionados no requerimento de ingresso, a ser apurado em cumprimento de sentença, que deve observar os comandos da perícia já produzida neste processo, bem como ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desembolso, com base na tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e de juros de mora de 0,5%, a partir da citação.

    Condeno o réu a pagar honorários de advogado ao patrono do requerente, que fixo em R$ 2.000,00, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

    Custas, pela lei.

    Após o prazo para o recurso voluntário e respectiva resposta, submeto os autos ao reexame necessário.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

    Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2010.


Carlos Frederico Braga da Silva
30º Juiz de Direito Auxiliar da Capital

 

NOTAS

1. 1.0024.02.825174-2/001(1) Númeração Única: 8251742-64.2002.8.13.0024, Relator o Des. Nepomuceno Silva, j. em 10/11/2005.

Importante:
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