Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais voltados para a locação de máquinas de jogos de computador, denominados “lan houses”, a uma distância menor que 1 (um) mil metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A não observância da presente Lei implicará no fechamento imediato do estabelecimento comercial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora