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Lei Estadual n° 4.782/06 RJ - Lan Houses

Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais voltados para a locação de máquinas de jogos de computador, denominados “lan houses”, a uma distância menor que 1 (um) mil metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A não observância da presente Lei implicará no fechamento imediato do estabelecimento comercial.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora

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