A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora