A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As operadoras de telefonia celular que prestam serviços no âmbito do Estado do Rio de janeiro facultarão aos seus clientes, por ocasião da contratação, optar por receber ou não mensagens de texto conhecidas como “torpedos”, referentes a promoções e campanhas publicitárias.
Art. 2º – V E T A D O .
Art. 3º - Ao usuário que tenha contratado os serviços anteriormente à vigência desta Lei será garantido o direito de opção, mediante consulta sem qualquer ônus para o mesmo.
Parágrafo único – A consulta prevista no caput deste artigo será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante ligação telefônica ou envio de formulário próprio para o endereço do usuário.
Art. 4º - V E T A D O .
Art. 5º - Aplica-se o disposto nesta Lei também às mensagens enviadas por intermédio de correio de voz.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora