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Lei Estadual n° 4.879/06 RJ - Bronzeamento Artificial

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - V E T A D O .

Art. 2º - Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de bronzeamento artificial providenciar e garantir:

I – ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental;
II – a aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
III – manter, no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
IV – estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substituí-lo;
V – estabelecer um rigoroso cronograma de manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo que torna-se obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos;
VI – somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, pelos clientes;
VII – os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial deverão manter Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo no mínimo os seguintes registros:
a) - identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço;
b) - termo de consentimento do cliente, em conformidade com o artigo 7º da presente Lei;
c) - cópia do relatório da avaliação médica de que dispõe o artigo 5º da presente Lei;
d) - nomes completos dos profissionais médicos aludidos no artigo 5º da presente Lei, com seus respectivos números no CRM;
e) - datas de atendimentos dos clientes.

Art. 3º - Nos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial, cujos responsáveis sejam profissionais sem formação em medicina, os proprietários e os responsáveis somente poderão atender clientes se submetidos a avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento artificial.

Art. 4º - Na avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer estabelecimentos, de saúde ou não, deverão os profissionais médicos, no mínimo, registrar:

I – antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
II – história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou ombros;
III – nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
IV – pele clara que apresente incapacidade de ficar bronzeada após a exposição ao sol em praias e/ou piscinas;
V – doenças autoimunes;
VI – gravidez;
VII – uso de medicamentos fotossensibilizantes;
VIII – outras contra-indicações a critério médico.

Art. 5º - Após a avaliação de que trata o “caput” do artigo 4º desta Lei, os profissionais médicos deverão fornecer aos seus clientes, por escrito, relatório de avaliação médica sucinto que contenha:

I - data, assinatura e número de inscrição no CRM do profissional;
II – informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único – A avaliação de que trata o “caput” deste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão prestar serviços de bronzeamento artificial aos clientes que apresentarem relatório de avaliação médica, contendo informações objetivas de que estes clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do artigo 4º desta Lei.

Art. 7º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei, além das exigências anteriormente estabelecidas, deverão, obrigatoriamente, solicitar a seus clientes que tomem ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, onde deverá constar:

a) - nome
b) - data de nascimento
c) - documento de identidade
d) - endereço
e) - informação de que se submeteu a avaliação médica, tendo sido constatado que não se inclui nas situações de risco, descritas no artigo 4º da presente Lei.
f) - local e data
g) - assinatura do cliente
h) - V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 8º - Os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei que, por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e dos produtos empregados, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança e do bem estar dos indivíduos.

§ 1º - A veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato da publicidade enganosa.

§ 2º - As autoridades sanitárias competentes, no âmbito de suas jurisdições, sempre que tomarem conhecimento do fato da publicidade enganosa referida no parágrafo 1º desta Lei, deverão adotar as providências que forem pertinentes ao seu campo de competência legal e, concomitantemente, oficiar os fatos aos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, a prescrição, a indicação e a execução de procedimentos que envolvam o emprego de raios ultra-violeta com finalidades terapêuticas somente poderá se dar no interior das dependências de estabelecimentos de saúde sob responsabilidade médica.

Art. 10 - Os termos desta Lei se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, direta ou indiretamente, com a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial.

Art. 11 - O não cumprimento do estabelecido na presente Lei constituirá infração à legislação sanitária vigente e à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

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