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Lei Estadual n° 4.890/06 RJ - Fiscalização em Abrigos de Idosos

Art. 1º - Os abrigos de idosos instalados no Estado do Rio de Janeiro deverão se submeter a um recadastramento realizado pelo órgão do Estado responsável pela fiscalização dos mesmos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 2º - O recadastramento a que se refere o artigo 1º deverá, entre outros itens, aferir a quantidade de idosos, a qualidade do atendimento e as condições de higiene do local.

Parágrafo único – Fica vedada a permanência, nas unidades asilares, de idosos portadores de doenças que exijam tratamento médico contínuo ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar seu estado físico.

Art. 3º - As instituições que não estejam funcionando em conformidade com os padrões dignos de atendimento deverão ser intimadas a se adequarem aos critérios fixados pelo órgão fiscalizador mencionado no artigo 1º da presente Lei, sob pena de serem proibidas de continuar a exercer suas atividades.

Parágrafo único – Consideram-se padrões dignos de atendimento à pessoa idosa aqueles estipulados pela Portaria nº 810/89, do Ministério da Saúde, que determina normas e padrões para o funcionamento de casas de repouso, geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos.

Art. 4º - Após o recadastramento, o órgão fiscalizador deverá realizar visitas mensais aos abrigos com o intuito de verificar a continuidade ou não das condições adequadas de funcionamento.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais, bem como com a União, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.





DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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