A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o Museu da Droga.
Art. 2º - O Museu da Droga destina-se a reunir e expor, sem preconceitos, todas as informações relativas sobre as substâncias entorpecentes, além de servir como ponto de referência à pesquisa e estudos ligados à matéria, permitindo, ainda, orientar políticas públicas com vistas à prevenção do uso e recuperação de drogados.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Museu da Droga através de convênios e parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º - O Poder Executivo, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará a presente Lei, determinando o local onde o Museu será instalado, podendo ser aproveitado qualquer próprio estadual em desuso.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente