O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O poder público manterá banco de dados com a finalidade de integrar o registro de informações relativas à violência e à criminalidade no Estado e de dar publicidade aos índices apurados.
(Vide art. 2º da Lei nº 13968, de 27/7/2001.)
(Vide art. 1º da Lei nº 15218, de 7/7/2004.)
Art. 2º - As políticas de segurança pública do Estado serão formuladas com base nas informações contidas no banco de dados a que se refere o art. 1º.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - Serão publicados, anualmente, os seguintes dados:
I - número de ocorrências relativas à violência e à criminalidade registradas pelas Polícias Militar e Civil, classificadas por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, classificados por tipo de delito;
III - número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos em serviço;
IV - número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários feridos em serviço;
V - (Vetado);
VI - (Vetado);
VII - número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Militar;
VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil;
IX - número de mandados de prisão cumpridos pelas Polícias Civil e Militar;
X - número de mandados de prisão emitidos;
XI - número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar;
(Vide art. 1º da Lei nº 14561, de 6/1/2003.)
XII - volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, classificados por espécie;
XIII - número de ingressos no sistema penitenciário;
XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XV - número de prisões em flagrante por ato infracional;
XVI - número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XVII - número de presos sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
XVIII- número de adolescentes sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
XIX - número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;
(Vide art. 1º da Lei nº 15432, de 3/1/2005.)
XX - (Vetado);
XXI - número de denúncias apresentadas pelo Ministério Público;
XXII- (Vetado);
XXIII - (Vetado).
Parágrafo único - A publicação a que se refere este artigo apresentará dados globais, regionalizados e municipalizados, conforme critérios estabelecidos em decreto.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro
de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado